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Artigo
- Federal - 2004/0866 - Implicações
do Novo Código Civil aos Profissionais Contábeis - Sandra Helena Rios
Ramalho* |
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Foi quase um século
para que o Código Civil brasileiro, de 1916, fosse revisto. Muitas foram às
inovações trazidas pelo Novo Código Civil Brasileiro, promulgado pela Lei
10.406 de 10 de janeiro de 2002. Várias são as possibilidades de
abordagens das mudanças trazidas. Vamos destacar mais diretamente temas de
interesse da área contábil, no que diz respeito à responsabilidade civil do
profissional contábil e as conseqüências no mau uso da Contabilidade. INTRODUÇÃO A utilização do Código
Civil, enquanto lei geral, é uma ferramenta muito antiga. Ela serve de base à
sociedade para ser administrada com respeito e igualdade para todos. Em
conseqüência das grandes transformações na sociedade, sob diversos e
relevantes aspectos, temos que ter uma base de parâmetros de acordo com a
nossa realidade. Assim se deu o projeto de mudança do Código Civil, até mesmo
pela complexidade e subjetividade trazida, em vários momentos, pelo código de
1916. Dentre as várias
modificações, avaliamos na esfera Contábil que o Novo Código trouxe
melhorias, tanto em matéria de aplicação contábil, conceitos e princípios,
como de responsabilidades. No que diz respeito à aplicação contábil
comparamos a Lei
6.404/76 com o novo código. Estávamos baseados em um modelo
norte-americano, considerando tudo como "financeiro", isso
dificulta o entendimento, pois o conceito financeiro é diferente do conceito
Contábil. No âmbito civil, temos a Responsabilidade do Profissional Contábil
(que é o objetivo central deste artigo), isto é, dos casos em que há indenização
independentemente de culpa do agente. Os crescentes índices de fraudes dentro
das organizações obrigam esses profissionais a assumir esta discussão. A apresentação do Novo
Código Civil torna bastante oportuna a reflexão e a avaliação das mudanças
que repercutirão no dia-a-dia de todos os cidadãos brasileiros,
principalmente na rotina dos profissionais da área contábil. OBJETIVO O objetivo central é
apresentar as principais mudanças no exercício do profissional Contábil,
decorrente do Novo Código Civil, dando maior ênfase na sua responsabilidade,
demonstrando a Contabilidade como instrumento gerencial e, portanto fonte de
informações para o controle do patrimônio, que será trabalhado mais
fortemente no Novo Código Civil. Não temos a pretensão
de esgotar o assunto, pois este ainda é de difícil pesquisa bibliográfica.
Entretanto, iremos opinar naquilo que for pertinente a este trabalho.
Entende-se como profissional contábil, o profissional Contador e o Técnico em
Contabilidade, a menos que seja citação de autores. Assim, visando atender
essas finalidades, o artigo baseia-se em pesquisa bibliográfica. O NOVO CÓDIGO CIVIL Foi necessário um
longo período de discussões para despertar a necessidade de se fazer algo
para esclarecer e acompanhar as mudanças ocorridas em novos tempos de
economia, decorrentes do avanço da globalização, proporcionado pelo
desenvolvimento tecnológico e, ainda o crescente índice de fraudes contábeis
nas organizações. Há de se reconhecer que é imprescindível a modernização da administração
alicerçados em leis. Adaptando a essas mudanças do novo ambiente contábil
brasileiro, foi revogada, entrando em vigor a lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002, o qual consolidou as normas do Direito
Civil e do Direito Comercial. O Novo Código Civil
estabelece entre outras coisas, normas voltadas para a administração
contábil, prevenindo os riscos e corrigindo os desvios capazes de afetar a
escrituração contábil. Diante disso,
procuramos elaborar este trabalho para a classe contábil no sentido de
auxiliar o profissional no cumprimento de seu trabalho, com ética e
responsabilidade. BREVE RELATO DAS
MUDANÇAS CONTÁBEIS DO NOVO CÓDIGO CIVIL O Novo Código traz
disposições do Direito Comercial, como, por exemplo, sobre Títulos de
Crédito, Direito de Empresa, Nome Empresarial, Estabelecimento, entre outros.
Além disso, revoga os artigos 1º até 456º do Código Comercial em vigor desde
25 de junho de 1.850 e a legislação mercantil. O Novo Código
introduziu os conceitos de empresário, de empresa mercantil e de atividade
empresarial para identificar as atividades economicamente organizadas para a
produção ou circulação de bens e serviços (artigo 966), com fins lucrativos,
substituindo os antigos conceitos de comerciante, de atos de comércio e de
atividades comerciais e ou industriais. Com a redução da
menoridade em 3 anos, a pessoa tem a plena capacidade de participar de uma
sociedade. Outra mudança relativa
a sócio, é no caso de cônjuges, da qual poderão ser sócios se forem casados
com regime de comunhão parcial. Entrando na parte
conceitual, as sociedades mercantis passaram a ser chamadas de sociedades
empresárias e as sociedades civis personificadas de sociedades simples. Como define Silva e
Brito, (2003: P.29), "podemos dizer que as sociedades não personificadas
e as sociedades personificadas estão inseridas no contexto de empresa,
hodiernamente chamadas de sociedades empresárias, estas devidamente
registradas nos órgãos competentes, aquelas pendentes de competente registro.
Como sociedades não personificadas, temos como definição do próprio código as
sociedades que por sua própria natureza dispensam qualquer registro, a
exemplo da sociedade em conta de participação e a sociedade que embora
constituída não submeteu seus atos constitutivos ao devido registro". Como exemplo temos
para as sociedades não personificadas, a sociedade em comum (não está
submetida a registro e em sua administração os bens dos sócios respondem por
sua atividades) e a sociedade em conta de participação (submetida a registro
e será administrada de acordo com a estipulação do contrato). As sociedades
personificadas têm como exemplo, a sociedade simples/cooperativa, em nome
coletivo, em comandita simples, limitada, anônima/comandita por ações. Na sociedade
simples/cooperativa, poderá ser constituída por apenas 2 sócios, mínimo de 20
cooperados. Para Silva e Brito, (2003: P.33), "neste aspecto, se por um
lado, o direito evoluiu, de outro, a formalidade foi dispensada, o que
possivelmente poderá depor contra a credibilidade das cooperativas, já que
poderá ser dirigida por apenas 2 sócios, pelo menos no início de suas
atividades". As sociedades em nome
coletivo serão aplicadas as mesmas normas da sociedade simples. Em comandita simples,
como explica Silva e Brito, (2003: P.33), "embora não possa praticar
qualquer ato de gestão é facultado aos sócios comanditários participar das
deliberações da sociedade e fiscalizar suas operações, tal qual nas
sociedades com conta de participação". O Novo Código traz
muitas alterações na sociedade por quotas de responsabilidade limitada,
passando a denominá-la como sociedade limitada. Como esclarece Silva e Brito,
(2003: P.33), "o parágrafo único do artigo
1.053 do Código Civil faculta ás sociedades por quotas de
responsabilidade limitada escolher a regência supletiva de suas atividades
através da Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº6.404/76),
nos seguintes termos:" o contrato social poderá prever a regência
supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima. Quanto ao capital
social poderá - depois de integralizado- ser aumentado fazendo as devidas
alterações no contrato e reduzido, se houver perdas irreparáveis e se
demonstrar excessivo em relação ao objeto da sociedade. O capital pode ser
representado por quotas iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada
sócio. A sociedade pode ser
administrada por uma ou mais pessoas indicadas no contrato social ou em
documento separado. Como esclarece Silva e Brito, (2003: P35), "o
administrador que for nomeado em ato separado, ou seja, nomeado à parte, fora
do contrato social, deverá assinar seu termo de posse no prazo de trinta dias
após sua designação". Se o contrato
permitir, poderão ser designados administradores não sócios. Se caso o
capital não estiver integralizado, a designação dependerá da aprovação
unânime dos sócios. Caso o capital esteja integralizado dependerá da
aprovação de apenas dois terços dos sócios. As deliberações
sociais devem ser tomadas em reunião ou em assembléia dos sócios, conforme
for previsto no contrato social. Quando a sociedade tiver mais de dez sócios,
as deliberações precisam ser tomadas em assembléia. No entanto, se os sócios
decidirem por escrito sobre as matérias objeto da reunião ou da assembléia,
estas não precisam se realizar. A cópia da ata das reuniões e das assembléias
devem ser arquivadas no Registro Público de Empresas Mercantis. O sócio deixará a
sociedade por justa causa, conforme previsto em contrato, seu ato que
caracterizar pela omissão aos seus deveres. E ainda, descreve Silva e Brito,
(2003, P.37), "o sócio declarado falido será, de pleno direito, excluído
da sociedade. Igual tratamento receberá aquele que tiver suas quotas
liquidadas, por credor particular, devido à insuficiência de outros bens para
garantir o compromisso. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime,
ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores,
até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros
casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a
averbação." As seguintes matérias dependem
da deliberação dos sócios, conforme Silva e Brito, (2003: P.35), aprovação
das contas da administração, designação dos administradores, destituição e
remuneração dos administradores, (quando não estabelecidas no contrato),
modificação do contrato social; incorporação, fusão, dissolução da sociedade,
ou a cessação de estado de liquidação e nomeação e destituição dos
liquidantes e o julgamento de suas contas, pedido de concordata. Este tipo de sociedade
está obrigada a realizar, conforme dita Silva e Brito(2003:P.38),
"assembléia ao menos uma vez por ano, nos quatro meses subseqüentes ao
término do exercício social, ou seja, até o dia 30 de abril, com a finalidade
de: tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço
patrimonial e o de resultado econômico; designar administradores, quando for
o caso; e tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia. Entre outras mudanças
do Código Civil, as definições da qual não há correspondência com código de
1916 e com o código comercial brasileiro. Os outros tipos de sociedade, como,
sociedade coligada, controlada e controladora. O artigo 1.099 define
sociedade coligada como "Diz-se coligada ou filiada à sociedade de cujo
capital outra sociedade que participa com dez por cento ou mais, do capital
da outra, sem controla-la". O artigo 1.098 define
sociedade controlada: "I-a sociedade de
cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos
quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores; II- a sociedade cujo
controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante
ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já
controlada.". Em decorrência das
definições legais de sociedade coligada e controlada, considera Silva e
Brito, (2003, P.40), "controladora, a sociedade que diretamente ou
através de outras sociedades, é titular de direito de sócio que lhe assegure,
de modo permanente a preponderância nas deliberações sociais e o poder de
eleger a maioria dos administradores". O Novo
Código Civil ainda esclarece a distinção entre "empresa
nacional" e "empresa estrangeira". Conforme explicito no artigo
1.126, "é nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei
brasileira e que tenha no país a sede de sua administração". A sociedade
estrangeira, definido no artigo
1.134, "qualquer que seja seu objeto, não pode, sem autorização do
poder executivo, funcionar no país, ainda que por estabelecimentos
subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser
acionista de sociedade anônima brasileira". O Novo Código destaca,
ao nosso ver, sobre dívidas. Como compara Silva e
Brito, (2003, P.25) "o caput do artigo
20, da lei 3.071 de 1916, do Código Civil anterior, determinava
textualmente "As pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus
membros". O artigo 50, do Código Civil atual, passou a legislar sobre
este assunto de forma diferente, determinando que "em caso de abuso de
personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela
confusão patrimonial, pode o juiz decidir, o requerimento da parte, ou do
Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de
certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens
particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica". Isso
significa que, a cobrança de dívida, por exemplo, doravante poderá ser
afastada a figura jurídica para fazer recair na pessoa física, sócios ou
administradores. Ainda sob esta ótica,
os sócios admitidos na sociedade já constituída tornam-se coobrigados pelas
dívidas sociais anteriores ao seu ingresso. Se a sociedade for executada e os
bens forem insuficientes para o pagamento das dívidas sociais, os sócios
podem ser executados em seus bens particulares. Se houver dívidas
anteriores a admissão de um novo sócio, explica Silva e Brito, (2003, P.172):
"na admissão de novos sócios estes respondem por todos os débitos
contraídos até dois anos anteriormente à sua entrada na sociedade. Por outras
palavras, a responsabilidade do sócio admitido na sociedade retroage dois
anos". Conforme definido no artigo
1.103, "exigir dos quotistas, quando insuficiente o ativo à solução
do passivo, a integralização de suas quotas e, se for o caso, as quantias
necessárias, nos limite da responsabilidade de cada um e proporcionalmente à
respectiva participação nas perdas, repartindo-se, entre os sócios solventes
e na mesma proporção, o devido pelo insolvente". No aspecto da
escrituração contábil, o Novo Código esclarece no artigo
1.179, "estão obrigados a efetuar a escrituração contábil, o empresário
e a sociedade empresário, são obrigados a seguir um sistema de contabilidade,
mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em
correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o
balanço patrimonial e o resultado econômico".Fica dispensado dessas
exigências o pequeno empresário e o empresário rural. O artigo 1.186
ressalta que o Livro Balancetes Diários e balanços serão escriturados de modo
que registre: I- a posição diária de
cada uma das contas ou títulos contábeis, pelo respectivo saldo, em forme de
balancetes diários; II- o balanço
patrimonial e o resultado econômico, no encerramento do exercício. A empresa que não se
adaptar á nova legislação, diz Silva e Brito, (2003, P.187): "não há
previsão no Código Civil de 2002 atribuindo penalidade aqueles que não
adaptarem-se ás suas normas. Contudo, vale registrar que aqueles, sociedades
empresárias ou empresário, que não adaptarem-se ás suas normas serão regidos
pelas normas das sociedades simples(artigos
997 a 1.038)." O PAPEL DO
PROFISSIONAL CONTÁBIL E SUA IMPORTÂNCIA O exercício de
atividade que exija aplicação dos conhecimentos contábeis é privilégio dos
profissionais contábeis regularmente inscritos no Conselho Federal de
Contabilidade de sua jurisdição, observadas as normas e resoluções
estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade. Após a conclusão do
curso, deverá ser feita a avaliação através de uma prova, do qual é chamada
de "Exame de suficiência", para a obtenção de registro de Contador
ou Técnico em Contabilidade. As atribuições
profissionais estão contidas na Lei nº 9.295/76,
especificamente nos artigos 25 e 26. Conforme segue: Art. 25 - São
considerados trabalhos técnicos de contabilidade: a) organização e
execução de serviços de contabilidade em geral; b) escrituração dos
livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no
conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e
demonstrações; c) perícias judiciais
ou extrajudiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de
haveres revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou
extrajudiciais de avarias grossas ou comuns, assistências aos Conselhos
Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza
técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade. Obs.: "Os peritos
serão escolhidos entre profissionais de nível universitário inscrito no órgão
de classe competente, o qual fornecerá certidão (Lei nº 7.270 de 10 de
dezembro de 1984 - altera o artigo 145 do CPC). Art. 26 - Salvo
direitos adquiridos "ex-vi" do disposto no art. 2º do Decreto nº
21.033, de 8 de fevereiro de 1932,as atribuições definidas na línea
"c" do artigo anterior são privativas dos contadores diplomados e
daqueles que lhes são equiparados, legalmente. (6 e 7) Diferenciando as
categorias profissionais, define o CRC (Conselho Regional de Contabilidade,
1999:27): "Contador é o diplomado em curso superior de Ciências Contábeis
bem como aquele que, por força de lei, lhe é equiparado, com registro nessa
categoria em CRC. Técnico em Contabilidade é o diplomado em curso de nível
médio na área Contábil, com registro em CRC nesta categoria". A categoria
profissional e o cadastro no CRC poderão realizar qualquer trabalho. Salvo
algumas atribuições. Essas atribuições o Técnico em contabilidade poderá
exercer em situações da qual sejam titulares. Na Resolução
nº 560/83, faz um breve relato dessas das atribuições que diferenciam
Contadores do Técnico Contábil. Assim, temos: 1- apuração de haveres
e avaliações de direitos e obrigações, do acervo patrimonial de quaisquer
entidades, em vista de liquidação, fusão, cisão, expropriação no interesse
público, transformação ou incorporação dessas entidades, bem como em razão de
entrada, retirada, exclusão ou falecimentos de sócios, quotistas ou
acionistas; 2- concepção dos
planos de determinação das taxas de depreciação e exaustão dos bens materiais
e dos de amortização dos valores imateriais, inclusive de valores diferidos; 3- análise de
balanços; 4- estudo sobre
destinação do resultado e cálculo do lucro por ação ou outra unidade de
capital investido; 5- conciliação de
contas; O profissional
contábil, pela sua ferramenta de trabalho, é capaz de transformar dados em
informações, detém grande conhecimento sobre os negócios e suas
interpretações. Através delas, poderá fornecer aos administradores a real
situação econômica e financeira da entidade, acompanhada de orientações e
instruções, para fins de tomadas de decisões. De fato, ele passou a
ser um agente efetivo de apoio e de orientação ao gestor, por estar
constantemente ligado com a legislação e com as informações contábeis, tendo
condições favoráveis para fornecer a todos os usuários, tanto os
proprietários como governo, o indicador necessário para uma decisão segura e
competente. Portanto, a
Contabilidade é o principal meio de coleta das informações necessárias
referente aos inúmeros acontecimentos. Os dados que serão transformados em
informações, demonstradas através dos balanços, que é o resultado contábil
dos atos e fatos praticados pela empresa. A Lei Federal 6.407/76
diz que somente por meio da introdução da Técnica Contábil de Consolidação de
Balanços é que se pode conhecer a real posição financeira e patrimonial de um
determinado conglomerado de organizações. Contudo, podemos
observar que é através da contabilidade que os usuários estão mais próximos da
realidade do "dia-a-dia". A RESPONSABILIDADE DO
PROFISSIONAL CONTÁBIL ANTES DO NOVO CÓDIGO CIVIL O profissional
contábil por sua vez deve ser íntegro e transparente em suas funções, pois
seu compromisso também se estende ao campo ético. Por isso ele deve ser
imparcial em suas atividades, garantindo à sociedade, conforme a Resolução do
C.F.C. (Conselho Federal de Contabilidade), nº
785, de 28/07/95: - confiabilidade na
elaboração das demonstrações contábeis; - tempestividade da
informação contábil para a eficaz tomada de decisão; - compreensibilidade
da informação contábil para efeito de plena assimilação por parte dos
respectivos usuários; - comparabilidade dos
valores das demonstrações ao longo de uma série histórica". Os artigos
2º, 3º
e 4º
da Resolução CFC nº 803, de 10/10/96, alterado pela Resolução nº 819, de
20/11/97, reforçam o compromisso ético do contabilista conforme citação
abaixo: "Artigo. 2º, são
deveres do contabilista: I. exercer a profissão
com zelo, diligência e honestidade, observada a legislação vigente e
resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo
da dignidade e independência profissionais; II. guardar sigilo
sobre o que souber em razão do exercício profissional lícito, inclusive no
âmbito do serviço público, ressalvados os casos previstos em lei ou quando
solicitado por autoridades competentes, entre estas os Conselhos Regionais de
Contabilidade; III. zelar pela sua
competência exclusiva na orientação técnica dos serviços a seu cargo; Artigo. 3º, no empenho
de suas funções, é vedado ao Contabilista: IV. assinar documentos
ou peças contábeis elaboradas por outrem, alheias à sua orientação,
supervisão e fiscalização; V. manter Organização
Contábil sob forma não - autorizada pela legislação pertinente; VI. elaborar
demonstrações contábeis sem observância dos Princípios Fundamentais e das
Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de
Contabilidade; Por fim, no artigo 4º,
o contabilista poderá publicar relatório, parecer ou trabalho
técnico-profissional, assinado e sob sua responsabilidade." A infração desses
preceitos poderá acarretar sérias punições ao profissional, podendo ser
através da aplicação de multas ou até mesmo com o cancelamento de seu
registro. RESPONSABILIDADE DO
PROFISSIONAL CONTÁBIL FRENTE AO NOVO CÓDIGO CIVIL Hoje no campo
contábil, muito se tem falado sobre responsabilidade civil, prestação de
contas e indenização. Isso se deve com o advento do Novo Código Civil, a
responsabilidade do profissional contábil está estabelecida, deixando claro
as situações práticas e suas conseqüências. No artigo
1.020 diz que "Os administradores são obrigados a prestar aos sócios
contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário
anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado". Conforme ressalta
Silva e Brito, (2003, P.26) "primeiramente cumpre destacar que a
profissão de contabilista tem suas normas regidas pelas normas do Decreto-Lei
nº 806/69 e Decreto nº 66.480/70, e de acordo com o Código de Ética pela Resolução do CFC nº
803/96. Hoje o contabilista é tido pelo Novo Código Civil, como o
preposto responsável pela escrituração contábil das sociedades empresária ou
dos empresários". E mais, ele poderá
responder pessoal e solidariamente perante a empresa (empregador, ou
contratante no caso de escritórios de contabilidade) e terceiros, com
patrimônio pessoal, conforme o ato praticado, culposo ou doloso. Isto é firmado,
especificamente no artigo 50, que "em caso de abuso da personalidade
jurídica, caracterizado pelo desvio da finalidade, ou pela confusão
patrimonial, pode o juiz decidir, o requerimento da parte, ou do Ministério
Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de cartas e
determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares
dos administradores ou sócios da pessoa jurídica". No Novo Código Civil
existem 18 artigos (1.177 a 1.195)
que tratam da profissão. "O contador será responsabilizado pessoalmente
por todos os lançamentos feitos nos livros e ofícios da empresa, podendo
sofrer um processo de indenização e até ter seus bens penhorados".
Dispõe o artigo. 1.177 do Novo Código Civil, "Os assentos
lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos
encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de
má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele". A "má-fé"
pode ser encarada, neste particular, como a intenção ou mesmo a consciência
de estar agindo de forma a lesar, a prejudicar, alguém. Conforme estabelece o
próprio Código, os profissionais contábeis e seus auxiliares estão incluídos
como prepostos, em caso de descumprimento a lei, este poderá ser destituído.
E ainda, por solicitação de quaisquer sócios ou por via judicial, ocorrendo
justa causa. No artigo 1.104 "nos atos de competência conjunta de
vários administradores, torna-se necessário o concurso de todos, salvo nos
casos urgentes, em que a omissão ou retardo das providências possa ocasionar
dano irreparável ou grave". Entremos na análise
das conseqüências, vamos distinguir que a responsabilidade civil é de
interesse privado, cabe ao causador do dano repara-lo. A responsabilidade
penal é de interesse público, pois seu ato provoca uma reação no ordenamento
jurídico. Mais outros dois
conceitos importantes quando se trata da responsabilidade do profissional
contábil são culpa e dolo. A culpa mesmo sem intenção de provocá-la ele causa
o prejuízo por não observar as regras básicas da sua profissão. Apenas foi
imprudente, negligente ou imperito nas suas ações. Ocorre culpa, por exemplo,
na hipótese de o profissional, lançar números equivocados ou não tomar a
devida cautela na verificação de documentos. Casos comuns, como erro no
cálculo dos impostos, e outros que venha a trazer desvantagem para o
empresário. Neste caso, o profissional responde perante a sociedade. Já o
dolo está ligado com a vontade de obter resultado, mesmo sabendo que causará
prejuízo à outra pessoa, seja cliente, fornecedor ou mesmo o Fisco, como no
caso em que os lançamentos de entrada e saída de mercadoria não correspondem
à realidade, para que se pague menos impostos. O profissional responderá
perante a terceiros prejudicados solidariamente com a empresa, e tem o seu
patrimônio disponível para quitar dívidas, se for necessário. Assim, cabe ressaltar
que o profissional contábil pode ser responsabilizado na ordem civil e penal.
Uma observação
importante, é que temos como principio de contabilidade, o "principio da
Entidade", que diz que os bens dos sócios não se misturam com o
patrimônio da pessoa jurídica. Desse modo, não se pode passar da pessoa do
devedor. Dívidas da pessoa física é paga pela pessoa física, dívidas da
pessoa jurídica são pagas pela empresa (exceto quando o capital não esteja
integralizado). Ressaltando isto,
temos um exemplo ilustrativo que é demonstrado por Telini, (2004,P.01):
"O erro cometido pelo contador importou em um prejuízo de R$ 50.000,00
para um fornecedor da empresa. Este fornecedor, então, deverá acionar a
empresa que pagará os R$ 50.000,00, mesmo sabendo que foi erro do contador
que causou o prejuízo. Somente depois de pagar o fornecedor, a empresa,
então, poderá acionar o contador, para que este reembolse os R$ 50.000,00
pagos. Conclui-se então que: a) nem a empresa pode
reclamar ao contador o prejuízo se o fornecedor não a acionou e b) nem o fornecedor
pode reclamar o prejuízo diretamente ao contador. Em segundo lugar, se
agiu o contador com intenção ou consciência de que sua conduta era lesiva a
outrem, ele é responsável do mesmo modo que a empresa. Ser responsável
"solidariamente" significa dizer que o prejudicado pode acionar
para que seu prejuízo seja reparado, tanto o contador quanto a empresa, indistintamente.
Note-se, por outro lado, que para ser responsabilizado em caso de dolo, pouco
importa se o contador agiu sozinho ou "a pedido" do dono da
empresa. Pode-se dar duas variações aquele mesmo exemplo prático: ·(1) Quando
o contador e empresa agiram, conjuntamente, com dolo: se o contador, ao fazer
seu trabalho, sabia que haveria um prejuízo de R$ 50.000,00 ao fornecedor e
mesmo assim procedeu à escrituração, o fornecedor pode acionar tanto o
contador quanto a empresa, em conjunto e até mesmo separadamente. Se o
contador for acionado sozinho, de nada adianta argumentar que a empresa
também sabia da "manobra" e deve pagar uma parte ou que deve pagar
tudo porque ele nada lucrou com o lançamento incorreto: o contador deverá
pagar os R$ 50.000,00 e depois poderá acionar a empresa para que sejam
ressarcidos no todo ou em parte os R$ 50.000,00. Conclui-se que: a) o prejudicado pode
optar por acionar diretamente a empresa ou o contador e, ainda, qualquer um
dos dois pela totalidade do prejuízo. b) se isto ocorrer, o contador
ou a empresa - quem for acionado- poderá, após ter respondido perante o
prejudicado, acionar o outro, para recuperar pelo menos parte do montante da
indenização. 2) Quando o contador
agiu com dolo sem o conhecimento da empresa: o fornecedor ainda pode acionar
tanto o contador quanto a empresa, em conjunto e até mesmo separadamente. Se
a empresa for acionada sozinha, de nada adianta argumentar que nada lucrou
com o lançamento incorreto - deverá pagar os R$ 50.000,00 e depois poderá
acionar o contador para que sejam ressarcidos no todo ou em parte os R$
50.000,00. Conclui-se que: ·(a) o prejudicado pode optar por acionar
diretamente a empresa ou o contador e, ainda, qualquer um dos dois pela
totalidade do prejuízo; b) sendo a empresa
acionada, poderá, após ter respondido perante o prejudicado, acionar o
contador para recuperar pelo menos parte do montante da indenização. Não se
pode aqui, obviamente, falar que o contador pode acionar a empresa para
reaver a indenização, visto que este agiu com dolo para com o fornecedor e
também para com a empresa, já que alterou sua escrituração sem o seu
conhecimento. Mas por qual motivo
deve a empresa responder perante terceiros mesmo se o contador agiu com dolo
e sem o seu conhecimento? Isto ocorre porque, para a lei, a empresa, por
exercer atividade que atinge toda a sociedade, uma vez que tem capacidade de
se relacionar com um gama de pessoas (inúmeros clientes, fornecedores, etc)
deve ser diligente na hora de contratar os profissionais com que trabalha e,
não sendo diligente, deve dar conta disso frente aos com quem contrata, para
que suas expectativas não sejam frustradas. O artigo.
1.178 do Novo Código Civil trata da autorização dada pela empresa para
que o contador proceda à escrituração. Aquela realizada no estabelecimento do
empresário é da responsabilidade deste, ainda que inexista qualquer
autorização expressa ao contador para a prática dos atos. Já a escrituração
realizada fora do estabelecimento somente será de responsabilidade do
empresário se demonstrada a existência de autorização escrita deste." Para a verificação da
efetiva ocorrência da responsabilidade civil do contador, Valente, (2003:
P.01) diz que "há de ser observar três requisitos preliminares, quais
sejam: a conduta antijurídica, a existência de um dano e a relação de
causalidade entre a conduta e o dano. Ainda, compara o nosso Código de Defesa
do Consumidor, Lei
8.078/90, cujas as normas são de ordem pública e interesse social, ou
seja, são normas imperativas, inderrogáveis pela vontade particular,
estabelece quanto à responsabilidade civil o seguinte: Artigo. 14: "O
fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa,
pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à
prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas
sobre sua fruição e riscos." Parágrafo 4º: "A responsabilidade pessoal
dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de
culpa." Desta forma, pelo que se extrai das normas trazidas pelo Novo
Código Civil e pelo que dispõe o Código de Defesa do Consumidor a
responsabilidade do contabilista está vinculada a teoria subjetiva." Isto nos leva a
concluir que, em outras legislações já havia a responsabilidade do pagamento
em caso de culpa, agora isto não poderá mais ser desviado, pois está na lei,
explicito o dever de indenizar. Agora, como previsto
em lei, haverá obrigação de indenizar sempre que causar dano a outrem. Por
isso, é muito importante dispor de uma auditoria interna, fazendo uma revisão
detalhada dos possíveis erros ou irregularidades para que sejam detectados.
Portanto, hoje, há necessidade de pessoas formadas nesta área, para a
execução dos serviços contábeis. Esta nova realidade
passa a exigir uma reflexão maior sobre a garantia dos serviços. Assim,
cumpre destacar sobre a relação entre o profissional contábil e a empresa que
exercerá seu trabalho. É oportuno, especificar que deve o profissional deixar
claro os seus limites de responsabilidade perante os rigores da lei e ainda,
a origem dos dados, as informações da situação da empresa que serão
fornecidas, os prazos e a forma de apresentação da mesma através de um
contrato. Ambas as partes terão seus direitos e deveres esclarecidos.
Analisamos esta nova realidade como mais segura tanto para o profissional
quanto para a sociedade. Somente para efeito de
comparação, temos a lei de Responsabilidade Fiscal que veio para regulamentar
o controle no setor público. Pela proximidade dos objetivos, podemos citar
que o Novo Código, veio para regulamentar o controle das informações nas
organizações. Assim, ao nosso ver, o
intuito do presente Código é inspirar a justiça, cabendo a cada vítima a
indenização ou reparação do dano causado a outra. Houve uma mudança na
cultura contábil, deixando de ser mero escriturário para ser uma peça
fundamental em qualquer empresa. Cabe ao profissional contábil entender de leis,
entendendo-as e aplicando em seus registros contábeis. Fazendo isto não
desviará de sua obrigação e nem de seu dever de ser ético. CRÍTICAS AO CÓDIGO
CÍVIL DE 1916 O Código Comercial de
1850 trata da escrituração contábil, como meio de informação sobre o
desempenho da empresa. Em 1940, com a regulamentação das sociedades por
ações, estabelecendo a obrigatoriedade da confecção do balanço patrimonial e
da demonstração de lucros e perdas. Neste ponto, cabe ressaltar que apenas
são citadas as regras que regem a escrituração, e não a do escriturado. A legislação de 1916
não deu questão para a responsabilidade civil. No antigo Código não
existiam princípios e normas de conduta ao profissional contábil. Esses
mesmos princípios e normas estavam ditados pelo Conselho Regional de
Contabilidade. O profissional contábil não tinha responsabilidade sobre as
informações. Ou melhor, não era punido em caso de fraude ou culpa. Pode-se
dizer que esse ambiente profissional, como hoje é visto, perdurou até 2002. As diversas alterações
trazidas pelo advento do Novo Código estão contidas em preceitos morais e
éticos. O conteúdo ético do Novo Código Civil ganha um vulto especial no que
trata da boa-fé (artigo 113, 187
e 422), especificamente no que se refere aos negócios
jurídicos, definição de ato ilícito e contratos. Isso significa uma
nova era para a Contabilidade e para a profissão contábil Brasileira. Fica
determinado a obrigatoriedade a seguir as leis em conjunto com as normas que
regem a profissão. Além da valorização
profissional, adquirimos um instrumento que irá proteger a informação
contábil, valorizando os princípios e as normas contábeis possibilitando o
compromisso maior dos profissionais envolvidos. Um marco importante para a
modificação do cenário contábil. Finalmente, ainda que
seja cedo para se avaliar o impacto do Novo Código na contabilidade, estamos
convictos de que a tendência é aprimorar a qualidade e a confiabilidade dos
informativos contábeis. É nesse momento que devemos apagar a imagem do
passado e passar a nova imagem do futuro da Contabilidade. CONSIDERAÇÕES FINAIS O Novo Código Civil
realmente quebrou paradigmas, principalmente o paradigma de uma cultura
adversa da transparência das demonstrações contábeis. A continuidade na
legalidade e as novas regras de éticas foram estabelecidas. O Novo Código
Civil trouxe uma importante inovação no que diz respeito ao profissional
contábil, reconhecendo a importância deste profissional no contexto da
empresa, devido a sua estreita ligação com aspecto tão relevante que é a
escrituração, que nada mais é do que a tradução, em números, de toda a vida
nas organizações. Caso este profissional
não se atualize, estará correndo o risco de exercer uma profissão que não irá
garantir lealdade e legalidade nas publicações contábeis, e continuará a ser
um objeto de questionamento pelos administradores e sociedades. O atual
contexto determina que o profissional contábil agregue novos conhecimentos à
sua formação com o objetivo de pensar em novos rumos para prevenção de
fraudes e outras conseqüências contra as organizações. Portanto, cabe a este
profissional, como sempre fez, e agora ainda mais, preocupar-se em prestar
melhores serviços junto a seus clientes, organizações, a terceiros e ao
fisco, devendo ainda, ocupar-se de renovar seus conhecimentos técnicos e de
todos aqueles que com ele trabalham no caso das empresas de serviços
contábeis, visando à melhoria contínua na orientação e solução de questões
inerentes à profissão contábil. De nada adiantaria um
conjunto sofisticado de informações inúteis. O profissional contábil é o
alicerce da administração fornecendo informações transparentes e precisas
para a tomada de decisão. Além disso, é
necessário determinar como melhor documentar, certificar e localizar recursos
que teriam sido apropriados indebitamente. Todo esse conhecimento dará, com
certeza, ao profissional contábil, condições de propor alternativas,
penalidades para se prevenir à ação de criminosos dentro das organizações.
Tanto o sistema de informação contábil, quanto o profissional que o administra
não estão aptos a fornecer os elementos de prova necessários para se
caracterizar a ocorrência de um crime. A sociedade está à
procura de pessoas que possam resolver os problemas de corrupção. Este será
um profissional requisitado e procurado por todo o tipo de entidade, seja ela
privada ou pública. Uma coisa é certa: o
Novo Código Civil deve desencadear uma nova cultura dos profissionais
contábeis, no que se refere ao controle e a transparência da gestão. Estamos
otimistas para que ela flua bem. Acima de tudo, sabemos
que fazemos parte de uma profissão útil a toda a sociedade, imprescindível
para o desenvolvimento do país. REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS CONSELHO REGIONAL DE
CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO. Normas da Profissão Contábil. 23. Ed.São
Paulo: 1997. CONSELHO REGIONAL DE
CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO. Os Princípios Fundamentais de
Contabilidade. As normas Brasileiras de Contabilidade e o Código de Ética do
Contabilista. 26º edição. São Paulo: CRC SP,1999 FRANCO, Hilário. A Evolução
dos Princípios Contábeis no Brasil. São Paulo: Atlas, 1988. IUDÍCIBUS, Sérgio de.
Teoria da Contabilidade. São Paulo: Atlas, 1980. FIPECAFI - Fundação
Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras. IUDÍCIBUS, Sérgio
de; MARTINS, Eliseu; GELBCKE, Ernesto Rubens. Manual de Contabilidade das
sociedades por ações, aplicável ás demais sociedades. 5º ed. São Paulo:
Atlas, 2000. SILVA, Lázaro Rosa de;
BRITO, Valdir Bezerra de. O novo Código civil para Contadores. São Paulo: IOB
Thomson,2003. 320p. RODRIGUES, Silvio.
Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2000. INTERNET Telini, Fernando. A
responsabilidade do contador no Novo Código Civil. Disponível em
<www.telini.adv.br/artigos/respcont.htm>.Acesso em 12 Fev.2004. Valente, Luciana Carneiro. A responsabilidade
subjetiva do Contabilista no Novo Código Civil. Fonte: FiscoSoft |
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